Medidas que salvam

Por Walfrido Warde

O artigo “Medidas que salvam” foi publicado originalmente na Revista CartaCapital.

O novo coronavírus tornou realidade aquele que era, até então, um dos mais aterrorizantes riscos ficcionais da globalização, a pandemia. A rede de televisão CNN, desde 7 de janeiro, anunciava o contágio de habitantes de Wuhan por um novo vírus mortal. Havia, em Hong Kong, fora da China continental, duas suspeitas que depois não se confirmaram. Eu lembro, eu estava lá.

Uma invencível e inexplicável impotência tomou conta, com raras e honrosas exceções, das grandes potências do Ocidente, uma inexplicável flacidez estatal. Não se desincumbiram a tempo de medidas que abrandariam os mais devastadores efeitos sanitários e econômicos da pandemia. Um conflito perigoso entre dever e popularidade parece explicar essa inércia, rompida no susto e em meio a mortes terríveis e ao caos econômico.

Aqui, o governo Bolsonaro, faminto de autoritarismo, segue incapaz de sequer cumprir deveres e de assumir responsabilidades inerentes à autoridade legítima.

Todos temos a obrigação de ajudar, pois os interesses em jogo, a vida e a saúde de brasileiras e brasileiros superam em importância a necessária oposição ao lamentável governo incumbente. E eu o faço com humildade, depois de ouvir as sugestões de queridos amigos, todos eles muito maiores e melhores do que eu.

As medidas que sugiro tratam de regular situações de duas ordens (invariavelmente interligadas): público-administrativas e privadas.

Vamos lá!

No primeiro conjunto de medidas, é indispensável utilizar as reservas cambiais para a manutenção da renda e dos programas de saúde. E deixar de fazê-lo para controlar a taxa de câmbio.

Deve ser imediatamente suspensa, até 30 de setembro de 2020 (quando, espera-se, tenhamos nos livrado desse flagelo), a cobrança de serviços essenciais como água, eletricidade, gás e comunicações (nelas incluídos os serviços de internet).

É primordial, para a manutenção da saúde e da vida do trabalhador, a extensão do programa Bolsa Família a todos os demitidos a partir de 8 de março até 30 de setembro.

A descoordenação dos aparelhos de saúde somente será superada por meio do controle estatal de todos os hospitais públicos e privados para, mantida a sua gestão atual, submetê-los aos interesses de Estado e às ordens de uma força-tarefa nacional, sob o comando do ministro da Defesa.

No mesmo sentido, será indispensável coordenar os esforços produtivos por meio da atribuição de incentivos fiscais diferidos para as empresas que se dedicarem ao fabrico de equipamentos de saúde pública da lista de produtos criada pela referida força-tarefa nacional de combate á COVID-19. Essa medida deve ser compassada com a suspensão temporária de direitos de propriedade industrial sobre fármacos e equipamentos médicos.

No âmbito estritamente empresarial, é indispensável tratar das empresas em crise por meio do deferimento sumário do pedido de processamento da recuperação judicial (afrouxamento dos requisitos do art. 51 da Lei 11.101 de 2005), em decorrência de impactos da pandemia no fluxo de caixa. A nova regra deverá valer até 30 de setembro, sob a presunção de que, se a recuperanda não apresentava problemas de fluxo de caixa antes de findo o último exercício fiscal, então a insolvabilidade subsequente decorreu dos impactos da COVID-19.

Os pedidos de falência não elididos e não contestados deverão ser convertidos em recuperação judicial, sujeita aos benefícios do deferimento sumário.

À administração das sociedades anônimas (abertas ou fechadas) e das limitadas deverá ser facultado realizar, até 30 de setembro, assembleias gerais (ordinárias ou extraordinárias) e reuniões de sócios por meio eletrônico. Os conclaves deverão ser gravados e deduzidos a termo, sob a fé do presidente da mesa, que o deverá levar a registro, sempre por meio eletrônico. Nos conclaves deve ser dada oportunidade a todos os sócios, em razão da mídia empregada, de votar, apresentar manifestações de voto e fazer questionamentos. As Juntas Comerciais deverão realizar registro sumário desses atos societários. As convocações poderão ser feitas eletronicamente, por e-mail e por meio da versão eletrônica do Diário Oficial.

Os devedores que contraíram obrigações antes de 8 de março devem ser agraciados com os benefícios do art. 399 do Código Civil, com o que não responderão pela impossibilidade da prestação, até 30 de setembro, desde que demonstrem que o advento da pandemia arrisca o seu sustento, o sustento de suas famílias e, no caso de empresas, a preservação da empresa e dos postos de trabalho que oferece. Nessa hipótese, caberá ao devedor, pessoa física ou jurídica, o ônus da prova de que o cumprimento do dever atribuído, em razão de contratos que celebrou, tornou-se impossível.

Ficariam suspensos os efeitos das ordens de despejo por falta de pagamento até 30 de setembro, em decorrência de aluguéis não pagos e devidos após 8 de março.

Essas medidas, acredito, estão ao alcance do Estado e mitigarão o grande e imerecido sofrimento do nosso povo.

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